Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.856 de 5 de Abril de 2004
Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 2º , 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º . (...) § 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. § 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) " Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (...) " (NR) " Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (...)
II
aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (...)
IV
proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)