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    Lei 2.011 de 7 de Outubro de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 7 de outubro de 1953.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Agricultura, a entrar em entendimento com os Govêrnos estaduais e o Instituto do Cacáu da Bahia, no sentido de traçar e executar o Plano de Combate às pragas e moléstias que infestam a lavoura cacaueira. designando, para êsse fim, os técnicos necessários, que trabalharão em cooperação com o pessoal dos órgãos especializados estaduais.

    Art. 2º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar, sob a direção e orientação do Ministério da Agricultura, os govêrnos dos Estados produtores e exportadores de cacáu e o Instituto do Cacáu da Bahia, no custeio das despesas de correntes da presente lei, inclusive aquisição de inseticidas e medicamentos cuja importação independerá de licença prévia e ficará isenta de impostos e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1953