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Artigo 1º da Lei nº 2.011 de 7 de Outubro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a entrar em entendimento com os Governos estaduais e o instituto do Cacáu, por intermédio do Ministério da Agricultura, para traçar e executar o Plano de Combate às pragas que infestam a lavoura cacaueira; e a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Agricultura, a entrar em entendimento com os Govêrnos estaduais e o Instituto do Cacáu da Bahia, no sentido de traçar e executar o Plano de Combate às pragas e moléstias que infestam a lavoura cacaueira. designando, para êsse fim, os técnicos necessários, que trabalharão em cooperação com o pessoal dos órgãos especializados estaduais.