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Artigo 2º da Lei nº 2.011 de 7 de Outubro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a entrar em entendimento com os Governos estaduais e o instituto do Cacáu, por intermédio do Ministério da Agricultura, para traçar e executar o Plano de Combate às pragas que infestam a lavoura cacaueira; e a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar, sob a direção e orientação do Ministério da Agricultura, os govêrnos dos Estados produtores e exportadores de cacáu e o Instituto do Cacáu da Bahia, no custeio das despesas de correntes da presente lei, inclusive aquisição de inseticidas e medicamentos cuja importação independerá de licença prévia e ficará isenta de impostos e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social.

Art. 2º da Lei 2.011 /1953