“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei3.473 de 01/12/1958
Art. 13 - Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos na presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão composta de 2 (dois) oficiais generais das Fôrças Armadas, 1 (um) diretor da Associação dos Suboficiais da Armada e 1 (um) funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.
- Lei2.957 de 17/11/1956
Art. 1º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) destinado a atender ao pagamento da contribuição do Brasil pela manutenção, no exercício de 1954, do Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do acôrdo celebrado entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América do Norte, para à execução de um programa de cooperação agrícola e recursos naturais, na forma do art. VI daquele acôrdo.
- Lei1.933 de 06/08/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) destinado a regularizar as despesas com o transportes de imigrantes holandêses, seus pertences e alimentação do gado por êles trazido, em virtude dos compromissos assumidos pelo Govêrno Brasileiro no Acôrdo de Imigração e Colonização firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, promulgado pelo Decreto número 30.692, de 29 de março de 1952.
- Lei11.908 de 03/03/2009
Art. 7º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para ser utilizado na abertura de linhas de crédito para capital de giro das empresas contratadas pelos governos federal, estaduais ou municipais, para execução de obras de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
- Lei9.074 de 07/07/1995
Art. 16-a, §5º, III, b - contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)...
- Lei2.919 de 31/12/1914
Art. 2º, §4º, d - Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento até tres(...) 20$000 2) O registro de fabrica será independente do de commercio de productos de outra procedencia, que será pago sempre de accôrdo com a categoria que fôr exercida; dar-se-á registro obrigatorio e gratuito aos fabricantes, mercadores ambulantes e commerciantes que já houverem pago o maximo dos respectivos emolumentos, aos depositos exclusivos das fabricas situados na zona da repartição fiscal em que estiverem as mesmas, desde que nell...
- Lei4.309 de 23/12/1963
Art. 2º, §1º - Para o fim de se proceder a apuração do valor dos bens, obras e serviços a serem transferidos à União, será designada, dentro de trinta dias, uma comissão de avaliação, constituída de um representante da União, nomeado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, um representante do Estado, nomeado pelo Governador, e um representante do Tribunal de Contas da União, os quais apresentarão o respectivo laudo a cada autoridade designante, dentro do prazo de seis meses, prorrogáveis por arbítrio e entendimento dos dois Governos.
- Lei14.973 de 16/09/2024
Regime de Transição para Contribuição Substitutiva
Art. 34 - Os registros do CadÚnico desatualizados há mais de 36 (trinta e seis) meses, referentes a beneficiários com renda acima de meio salário mínimo mensal per capita que não sejam público de benefícios sociais concedidos pelo governo federal, poderão ser excluídos da base nacional do CadÚnico, por ato do Poder Executivo.