“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei4.622 de 03/05/1965
Art. 1º, IV, f - material técnico ou científico importado pelo Instituto Vital Brasil S.A., (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos). Esta isenção se limita às importações prèviamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda, mediante requisição do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para suprimento de período não superior a um ano.
- Lei44.984 de 31/12/1925
Art. 11, §4º, f - outras companhias mercantis e industriaes 300$000 Estão sujeitas as taxas acima as cartas de autorização para funcionarem na Republica, succursaes e caixas filiaes de sociedades estrangeiras. Si a autorização comprehender mais de uma succursal ou caixa filial, serão cobradas taxas distintas para cada uma. Dando -se a autorização em acto distinto do acto da approvação aos estatutos cobrar-se-ha de cada acto metade do sello 33. Titulos de approvação das alterações que se fizerem nos estatutos de sociedades de dependentes ou não de approvação do Governo 60$000 34. Cartas de legitimação ou adopção, tantas vezes quantas forem os leg...
- Lei1.815 de 18/02/1953
Art. 8º - É concedida às Empresas estrangeiras que executarem linhas aéreas regulares para ou através do Brasil, isenção de direitos e taxas de importação e do impôsto de consumo para os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes destinados às suas aeronaves, desde que os Govêrnos de sua origem assegurem reciprocidade de tratamento, no seu território às Emprêsas brasileiras.
- Lei7.279 de 10/12/1984
Art. 1º - É O Governo do Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito no valor de Cr$169.375.407.930 (cento e sessenta e nove bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e trinta cruzeiros), correspondente a 9.479.790 (nove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa) UPCs, considerado o valor nominal da UPC vigente no 4º trimestre de 1984, junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, destinado ao financiamento do Programa de Despoluição do Lago Paranoá, sob orientação técnica da Companhia de Água e Esgotos de Brasília...
- Lei9.017 de 30/03/1995
Art. 14, Parágrafo Único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, co...
- Lei8.077 de 04/09/1990
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções. Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958 , e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.
- Lei6.954 de 18/11/1981
Art. 1º - Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o funcioname...
- Lei2.272 de 26/07/1954
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 78.095.264,30 (setenta e oito milhões, noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro cruzeiros e trinta centavos), destinado a atender ao pagamento da contribuição do Brasil às despesas da Comissão Mista Brasileiro-Boliviana de Estudo e Aproveitamento do Petróleo, de acôrdo com o que foi estabelecido nas Notas Reversas trocadas com o Governo da Bolívia, em 12 de agosto de 1953, e como decorrência do Tratado sobre a saída e aproveitamento do petróleo boliviano, de 25 de