“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei2.935 de 31/10/1956
Art. 1º - É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.
- Lei11.473 de 10/05/2007
Art. 5º, §15 - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)...
- Lei7.426 de 17/12/1985
Art. 8º, Parágrafo Único - os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
- Lei5.799 de 31/08/1972
Art. 1º - Os funcionários das Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que não sejam de nacionalidade brasileira e nem tenham residência permanente no País, poderão adquirir, por solicitação feita ao Ministério das Relações Exteriores, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, um veículo de fabricação nacional, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pelos artigos 15 e 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento.
- Lei6.344 de 06/07/1976
Art. 7º - A Administração Superior do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será exercida por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura,1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio,1 (um) representante do Governo do Estado da Bahia e 1(um) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.
- Lei14.162 de 02/06/2021
Art. 5º - A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 12-C . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’ (...)"...
- Lei10.464 de 24/05/2002
Art. 9º - Fica autorizada, para os financiamentos concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.
- Lei11.484 de 31/05/2007
Art. 4-e, §15 - Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)...