“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei3.276 de 05/10/1957
Art. 9º - Ficam elevados para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal, como auxílio, para construção de obras de açudagem e irrigação em cooperação com particulares, individualmente ou associados, e com entidades de direito público.
- Lei2.787 de 25/05/1956
Art. 1º - É concedida a inclusão da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
- Lei1.801 de 02/01/1953
Art. 2º - O empreendimento de que trata o artigo anterior será considerado o Monumento Nacional ao Imigrante, homenagem do povo e do Govêrno aos bravos pioneiros da colonização do país, reconhecimento da Pátria à colaboração do bom imigrante, e terá inscrito, no seu pórtico, a seguinte legenda: A Nação Brasileira ao Imigrante.
- Lei3.406 de 14/06/1958
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir à, Comissão do Vale do São Francisco o crédìto especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) pala construção, em cooperação com o Govêrno do Estado de Mìnas Gerais, de uma ponte sôbre o rio das Velhas, na cidade de Jequitibá, no mesmo Estado.
- Lei454 de 09/07/1937
Art. 5º - Para a tomada de bonus a que se refere o artigo anterior, o Instituto Nacional de Previdência e as Caixas e Instituto de Aposentadorias e Pensões concorrerão com uma percentagem de seus depósitos ou fundos, que será fixada pelo Govêrno da União, com a anuência das respectivas Juntas e Conselhos Administrativos.
- Lei7.512 de 07/07/1986
Art. 2º - Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.
- Lei14.596 de 14/06/2023
Art. 29, Parágrafo Único, I - taxa de retorno livre de risco: aquela que represente o retorno que seria esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e...
- Lei14.109 de 16/12/2020
Art. 3º, Parágrafo Único, XIV - (revogado). § 1º (Revogado). (...) § 3º (Revogado). § 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade." (NR) "Art. 6º-A. (VETADO)." (Promulgação partes vetadas) Art. 6º-A . As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, ...