“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei11.284 de 02/03/2006
Art. 77 - Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo.
- Lei6.466 de 14/11/1977
Art. 4º - O Governo do Distrito Federal fica autorizado, ainda, a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos impostos de sua competência, as operações de crédito previstas nesta Lei.
- Lei5.619 de 03/11/1970
Art. 60 - As Normas, Condições de atendimento e Indenizações serão reguladas por ato do Govêrno do Distrito Federal.
- Lei13.898 de 11/11/2019
Art. 103 - As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de inativos e pensionistas da administração direta do Poder Executivo federal, aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal mediante descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
- Lei4.305 de 23/12/1963
Art. 1º - Os créditos orçamentários e adicionais concedidos a qualquer Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, para atender à participação do Governo Federal nos programas e projetos previstos no Acôrdo bilateral firmado entre os representantes do Ponto IV, do Governo dos Estados Unidos da América do Norte, e do Governo Brasileiro, nos têrmos dos Acôrdos Básicos sôbre Cooperação Técnica e de Programas de Serviços Técnicos Especiais, aprovados pelo Congresso Nacional, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco...
- Lei3.150 de 04/11/1882
Art. 1º, §2º - Continuam a depender de autorização do Governo para que se possam organizar: 1º As associações e corporações religiosas; 2º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos; 3º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares. Continuam tambem a depender de autorização do Governo, para funccionarem no Imperio, as sociedades anonymas estrangeiras.
- Lei20 de 10/02/1947
Art. 3º - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.
- Lei3.271 de 30/09/1957
Art. 1º - A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, com sede à Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal, entidade privada subvencionada pelo Governo Federal (Lei número 2.242, de 22 de junho de 1954) , passa à categoria de estabelecimento federal mantido pela União.