JurisHand AI Logo
|

Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º

Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 3º

Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


EURICO G. DUTRA Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1947

Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947 | JurisHand AI Vade Mecum