“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei3.077 de 22/12/1956
Art. 1º - É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
- Lei3.291 de 23/10/1957
Art. 2º - O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção: Cr$...
- Lei3.252 de 27/08/1957
Art. 2º, a - os possuidores de diploma expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953 ;...
- Lei3.727 de 14/02/1960
Art. 4º - É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.
- Lei1.938 de 10/08/1953
Art. 3º - O aumento, de que trata esta Lei, não é extensivo aos beneficiários dos servidores que contribuem para o IPASE, por fôrça de convênios com os governos estaduais, municipais e territoriais.
- Lei313 de 30/07/1948
Art. 5º - Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.
- Lei261 de 03/12/1841
Art. 120 - Fica revogado o Artigo 14 da Disposição Provisoria , tanto na parte que supprimio as repplicas e treplicas, como naquella que reduzio os aggravos de petição e instrumento a aggravos no auto do processo, ficando em vigor a legislação anterior que não for opposta a esta Lei. Os Districtos dentro dos quaes se poderão dar os de petição, e o tempo e maneira em que poderão apresentar-se nas Instancias Superiores, serão determinados em Regulamento do Governo.
- LeiLei 1455-A de 11 de Outubro de 1951
Art. 5º - Até que seja instalada no Território a Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, as concorrências serão realizadas pelo Serviço de Administração Geral do Govêrno Territorial, obedecidas as normas estatuídas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .