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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei5.612 de 05/10/1970

    Art. 1º - Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.

  • Lei10.887 de 18/06/2004

    Art. 4º, §1º, XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)...

    • Lei3.751 de 13/04/1960

      Art. 23 - Além das Secretarias-Gerais, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno local, definindo-lhes a natureza, a organização e a competência.

    • Lei14.299 de 05/01/2022

      Art. 4º, §2º, V - Governo do Estado de Santa Catarina;...

    • Lei14.034 de 05/08/2020

      Art. 2º - As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

    • Lei13.203 de 08/12/2015

      Art. 7º - A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. (...)" (NR) " Art. 2º -A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao...

    • Lei11.182 de 27/09/2005

      Lei da ANAC

      Art. 6º - Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

      • Lei13.249 de 13/01/2016

        Art. 15, Parágrafo Único - Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal.