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Lei 5.612 de 5 de Outubro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
Findo o prazo previsto neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio encaminhará ao Govêrno do Estado da Guanabara relação dos optantes, para fins estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º
A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g. médici Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970