Lei nº 5.612 de 5 de Outubro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em exercício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Findo o prazo previsto neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio encaminhará ao Govêrno do Estado da Guanabara relação dos optantes, para fins estabelecidos nesta Lei.
A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.
emílio g. médici Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970