Artigo 3º da Lei nº 5.612 de 5 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em exercício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.