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Artigo 2º da Lei nº 5.612 de 5 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em exercício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.

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Art. 2º

A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.