Artigo 2º da Lei nº 5.612 de 5 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em exercício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.