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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei6.083 de 10/07/1974

    Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Porto Velho e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

  • Lei2.683 de 15/12/1955

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de parte da contribuição a que se comprometeu o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil para a realização de um programa de cooperação educacional com The Institute of Inter-American Affairs, conforme Têrmo de 23 de junho de 1952, aditivo ao Acôrdo celebrado entre o Gôverno Brasileiro e o mencionado Instituto, em 14 de outubro de 1950.

  • Lei3.754 de 14/04/1960

    Art. 97, §7º - A aposentadoria dos servidores remunerados pela União, a que se refere êste artigo, será decretada pelo Governo do Estado da Guanabara, mas julgada pelo Tribunal de Contas da União.

  • Lei7.711 de 22/12/1988

    Administração tributária

    Art. 2º - Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.

    • Lei6.008 de 26/12/1973

      Art. 1º - O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:...

    • Lei8.664 de 14/06/1993

      Art. 1º, Parágrafo Único - O valor fixado neste artigo será corrigido, monetariamente, a partir do mês de junho de 1990, com base nos índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.

    • Lei6.295 de 15/12/1975

      Art. 2º - O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

    • Lei6.375 de 26/11/1976

      Art. 7º, Parágrafo Único - O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.