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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.199 de 14/04/1941

    Art. 58, Parágrafo Único - Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações de que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.

  • Decreto-Lei3.617 de 15/09/1941

    Art. 3º - Os regulamentos dos desportos universitários, e bem assim os estatutos da Confederação dos Desportos Universitários, serão aprovados por decreto do Presidente da República. Os estatutos das associações atléticas acadêmicas deverão ser aprovados pelas federações a que estiverem filiadas, ou, não havendo filiação à federação, pela Confederação dos Desportos Universitários. Os estatutos das federações atléticas acadêmicas deverão ser aprovados pela Confederação dos Desportos Universitários.

  • Decreto-Lei8.850 de 24/01/1946

    Art. 2º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão aplicados sob a forma de auxílio federal, de acôrdo com os programas elaborados pelo Departamento Nacional da Criança e aprovados pelo presidente da República.

  • Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939

    Art. 8º - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

  • Decreto-Lei524 de 08/04/1969

    Art. 10 - Nos Estatutos da CAESB serão observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da legislação vigente sôbre sociedades anônimas.

  • Decreto-Lei205 de 27/02/1967

    Art. 3º - Compete ao Ministério da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.

  • Decreto-Lei761 de 15/08/1969

    Art. 6º - Aplicam-se aos safristas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, do Estatuto do Trabalhador Rural e da legislação complementar não colidentes com o estabelicido no presente Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.573 de 06/09/1977

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para os cargo de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição.