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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto2.325 de 17/09/1997

    Art. 1º - O art. 6º e o parágrafo único do art. 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º O capital da CMB é de R$ 143.992.708,25 (cento e quarenta e três milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos) pertencente integralmente à União." "Art. 33 (...) Parágrafo único. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissív...

  • Decreto1.809 de 08/02/1996

    Art. 1º - O art. 5º do Estatuto Social da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., aprovado pelo Decreto nº 96.400, de 22 de julho de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Empresa, realizada em 26 de abril de 1995: "Art. 5º O Capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 46.481.423,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais), divididos em 46.481.423 (quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, quatrocentas e vinte e três) ações ordi...

  • Decreto2.476 de 27/01/1998

    Art. 1º - Os arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 2.325, de 17 de setembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável. Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei. Art. 33 O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no...

  • Decreto7.865 de 19/12/2012

    Art. 1º - O Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, Anexo ao Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (...) IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e V - um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação. (...) §5º O representante dos empregados, de que trata o inciso V do caput, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envo...

  • Decreto5.660 de 20/05/1940

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, DECRETA :...

  • Decreto5.840 de 20/06/1940

    O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10, do Código de Minas, Decreta:...

  • Decreto5.770 de 06/06/1940

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas; DECRETA:...

  • Decreto5.690 de 22/05/1940

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do dominio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestado ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, DECRETA:...