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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 23 de Novembro de 2006

    Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

  • Medida Provisória1.257 de 16/09/2024

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00 (cinco bilhões cento e trinta e um milhões oitocentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e um reais), para atender às programações constantes do Anexo.

  • Medida Provisória523 de 20/01/2011

    Art. 1º, §2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

  • Medida Provisória179 de 01/04/2004

    Art. 2º, §1º - Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

  • Decreto Não Numeradode 21 de Outubro de 2008

    Brasília, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Maio de 2008

    Brasília, 13 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

  • Medida Provisória1.716 de 08/09/1998

    Art. 1º - A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 65-A Para garantir a obtenção do resultado primário implícito na proposta orçamentária para 1999, no montante mínimo de R$8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de reais), as dotações das despesas classificadas no Grupo "Outras Despesas Correntes e de Capital" ficarão: I - limitadas a R$43.357.200.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$41.589.300.000,00 (quarenta e um bilhões, quinhentos e oitent...

  • Decreto Não Numeradode 06 de Setembro de 2016

    Art. 2º, §1º - Os representantes e os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.