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Decreto de 23 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Arroz Dourado", situado nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Arroz Dourado", com área de seiscentos e quarenta e quatro hectares e vinte e seis ares, situado nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, objeto das Matrículas nºˢ 3.453, fls. 269, Livro 2-K; 3.454, fls. 270, Livro 2-K; 3.455, fls. 271, Livro 2-K; 973, fls. 125, Livro 2-C; 974, fls. 126, Livro 2-C; 975, fls. 127, Livro 2-C; 678, fls. 124, Livro 2-B; 679, fls. 125, Livro 2-B; 680, fls. 126, Livro 2-B; e 681, fls. 127, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 9º Ofício, 4ª Circunscrição Territorial, da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (PROC/INCRA/SR-07/Nº 54180.000951/2004-79).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada objeto das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2006