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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 26 de Outubro de 1995

    Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Agosto de 2016

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente DA República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, DA Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 DA Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 23, caput , inciso XIV, DA Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, DECRETA :...

  • Lei Complementar36 de 31/10/1979

    Art. 1º, §1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Outubro de 1997

    Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

  • Decreto Não Numeradode 16 de Setembro de 1996

    Brasília, 16 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1841-8 de 27 de Julho de 1999

    Art. 1º - O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 20 (...) § 1º Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições. § 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato: I - relativas ao Instituto Nacional d...

  • Medida Provisória497 de 27/07/2010

    Art. 1º, §1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Maio de 2015

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 ), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito especial no valor de R$ 531.489,00 (quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I.