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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto6.231 de 11/10/2007

    Art. 5º, §1º - Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da criança e do adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da criança e do adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)...

  • DecretoDecreto de 26 de Fevereiro de 1998

    Art. 1º, XV - PROGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE ARAPOTI, com sede na cidade de Arapoti, Estado do Paraná, portador do CGC nº 84.791.839/0001-85 (Processo MJ nº 7.236/95-13);...

  • Decreto99.180 de 15/03/1990

    Art. 237, II - zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento comunitário;...

  • Decreto860 de 06/07/1993

    Art. 1º, VI - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;...

  • Decreto1.617 de 04/09/1995

    Art. 1º, VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;...

  • DecretoDecreto de 11 de Outubro de 2007

    Art. 2º, XIV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

  • Decreto11.791 de 21/11/2023

    Art. 73, III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 1993 , e no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ou...

  • Decreto9.371 de 11/05/2018

    Art. 1º, §1º - Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades e as instituições públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.