“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei14.981 de 20/09/2024
Art. 19, §4º, II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei. § 2º (Revogado). § 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (...) II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos ...
- Lei12.016 de 07/08/2009
Mandado de segurança individual e coletivo
Art. 21 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
- proteção direitos
- segurança jurídica
- ação constitucional
- Lei14.855 de 16/05/2024
Art. 1º, §1º, I - (...) r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea "s"; e s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e
- Lei13.880 de 08/10/2019
Art. 1º - Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (...)" (NR) "Art. 18 (...) IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse
- Lei14.624 de 17/07/2023
Cordão de Girassóis para Deficiência Oculta
Art. 1º - A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. § 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. § 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente o...
- Lei14.039 de 17/08/2020
Art. 1º - A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabal...
- Lei1.761 de 15/12/1952
Art. 2º - Na execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 831, de 23 de setembro de 1949 , é o Govêrno autorizado a despender até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com a organização do projeto do primeiro pôrto a construir, inclusive estudos de laboratórios no estrangeiro, descontando-se, em relação a êle, dentro do prazo estatuído na referida lei, o que fôr gasto nos estudos e projetos citados.
- Lei4.793 de 07/01/1924
Art. 229 - E' permittido aos funccionarios e diaristas da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil que fizerem parte da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil consignar mensalmente a esta até dous terços dos seus ordenados ou diarias, para pagamento dos fornecimentos que tiverem recebido, na fórma dos respectivos estatutos. Paragrapho unico. Os empregados da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil terão direito ás mesmas vantagens que gosam os funccionarios das estradas, com relação ás passagens.