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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Lei13.637 de 20/03/2018

    Art. 7º, III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;...

  • Lei13.634 de 20/03/2018

    Art. 7º, III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;...

  • Lei1.920 de 25/07/1953

    Art. 3º - Ao Ministério da Saúde são transferidos todos os atuais órgãos e serviços do antigo Ministério da Educação e Saúde, atinentes à saúde e à criança, e desmembrados os que exerçam atividade em comum.

  • Lei13.800 de 04/01/2019

    Normas para parcerias e execução de programas administrativos

    Art. 5º, II - as instituições apoiadas ou as causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;...

    • alianças governamentais
    • cooperação interagências
    • estrutura consorciada
  • Lei3.119 de 31/03/1957

    Art. 9º - A integralização das ações subscritas pelos demais acionistas será feita pela forma estabelecida na Lei da Sociedade por Ações e nos Estatutos Sociais.

  • Lei7.232 de 29/10/1984

    Política Nacional de Informática

    Art. 32, §1º - A Fundação, vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o aprovar.

    • Lei6.674 de 05/07/1979

      Art. 4º, Parágrafo Único - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.

    • Lei11.771 de 17/09/2008

      Lei do Turismo

      Art. 43-b - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024) Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)...