“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei9.009 de 29/03/1995
Art. 1º, §1º - A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
- Lei8.670 de 30/06/1993
Art. 1º, Parágrafo Único - A Escola Técnica Federal de Roraima terá sua finalidade, organização administrativa, didática e patrimonial definidas em estatuto próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.
- Lei5.895 de 19/06/1973
Art. 1º, §2º - O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.
- Lei12.815 de 05/06/2013
Lei das Instalações Portuárias
Art. 38, §4º - No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
- Lei13.109 de 25/03/2015
Art. 7º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades vedadas às militares gestantes.
- Lei4.406 de 15/09/1964
Art. 2º, §1º - A transferência do patrimônio far-se-á mediante inventário e avaliação, que será procedida por representantes dos Governos da União e do Paraná.
- Lei3.304 de 05/11/1957
Art. 1º - Serão obrigatòriamente pagas às instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural, tôdas as cooperações financeiras constantes, nos anexos dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1951 e que, destinadas a obras equipamentos e serviços de manutenção, deixaram de ser relacionadas, no todo ou em parte, em "restos a pagar" e, posteriormente, não foram, ainda satisfeitas por "exercícios findos".
- Lei7.032 de 30/09/1982
Art. 5º, §2º - O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.