Lei nº 3.304 de 05 de Novembro 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em "restos a pagar" ou satisfeitas por "exercícios findos" a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Serão obrigatòriamente pagas às instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural, tôdas as cooperações financeiras constantes, nos anexos dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1951 e que, destinadas a obras equipamentos e serviços de manutenção, deixaram de ser relacionadas, no todo ou em parte, em "restos a pagar" e, posteriormente, não foram, ainda satisfeitas por "exercícios findos".

Parágrafo único

No caso de auxílio parcialmente não inscrito em "restos a pagar", será paga apenas essa parcela.

Art. 2º

É extensivo, em todos os casos, ao pagamento das cooperações financeiras de que trata o artigo anterior, o disposto nos arts. 11, §§ 2º e 3º , 13, incisos I, II e V, e 17, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , com as modificações da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954.

Parágrafo único

Os estatutos sociais acompanharão sempre o pedido de pagamento formulado por entidade assistencial de direito privado.

Art. 3º

Se, por motivo justificado, as cooperações financeiras, de que trata esta lei, não forem satisfeitas no corrente exercício, serão elas incluídas, como subvenção extraordinária especial nos anexos correspondentes do primeiro orçamento que se elaborar após a obrigatoriedade de seu pagamento, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Eurico de Aguiar Salles Mario Meneghetti Clovis Salgado Maurício de Medeiros José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 06.11.1957