Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942Art. 39 - É terminantemente proibida a conferência de mercadorias submetidas a despacho, por despachante não habilitado por meio do mandato de que trata o artigo 28 ou dos seus ajudantes. O conferente desde que tenha dúvida sobre a identidade do despachante o do seu ajudante, exigirá a exibição da prova de identidade a que se refere o artigo 31.