“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto-Lei639 de 20/08/1938
Art. 1º, r - incluindo-se, após o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numeração dos subseqüentes: "Art. 71 Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento. Art. 72 Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de
- Decreto-Lei2.440 de 23/07/1940
Art. 1º, I, i - emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira;...
- Decreto-Lei4.785 de 05/10/1942
Art. 1º, Parágrafo Único - Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
- Decreto-Lei9.545 de 05/08/1946
Art. 2º, §4º - O passaporte diplomático supre a carteira de identidade de candidato estrangeiro a exame na categoria de amador.
- Decreto-Lei1.681 de 13/10/1939
Art. 1º, II - Do fabrico, da emissão e da venda de selos postais adesivos e outras fórmulas de franquiamento postal.
- Decreto-Lei926 de 10/10/1969
Art. 6º - Fica mantida para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras Profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais de Trabalhador Rural de modêlo atual, emitidas até 31 de dezembro de 1969.
- Decreto-Lei2.481 de 03/10/1988
Art. 4º, Parágrafo Único - Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
- Decreto-Lei584 de 16/05/1969
Art. 1º - O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; b) folha...