“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto2.479 de 30/01/1998
Art. 2º - O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília em 30 de janeiro de 1998; 177º Independência 110º da República. MICHEL TEMER Sebastião do Rego Barros Netto ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO de COOPERAÇÃO PARA MODERNIZAÇÃO E O REAPARELHAMENTO DO DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ENTRE O GOVERNO DA REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPOBLICA FRANCESA. Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Policia Federal do Ministério da Ju...
- Decreto11.020 de 30/03/2022
Art. 1º - O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar; III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e (...) § 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições. § 2º Poderá ser considerado sede: I - o território <...
- Decreto2.721 de 10/08/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto ACORDO COMERCIAL Nº 19 Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas Décimo Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar ...
- Decreto2.996 de 23/03/1999
REGULAMENTO DO QUADRO de OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica. Art. 2º O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limit...
- Decreto68.050 de 13/01/1971
Art. 1º - Ficam banidos do Território Nacional: - Afonso Junqueira de Alvarenga, filho de Antônio de Melo Alvarenga e Chloris Junqueira de Alvarenga; - Mara Curtiss Alvarenga, filha de Emílio Curtiss Lima e de Marina Terlizzi Curtiss Lima; - Afonso Celso Lana Leite, filho de Celso Moreira Leite de Ofélia Lana Leite; - Aluízio Ferreira Palmar, filho de Anízio Gonçalves Palmar e de Luiza Ferreira Palmar; - Antônio Expedido Carvalho Pereira, filho de Firmino Fernandes Pereira e de Neusa Carvalho Pereira; - Antônio Rogério Garcia Silveira, filh...
- Decreto2.761 de 27/08/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO LATINO-AMERICANO de COPRODUÇÃOO CINEMATOGRÁFICA Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana; Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para o efetivo desenvolvimento da comunidade cinemato...
- Decreto96.398 de 22/07/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 39, de coordenadas geográficas longitude 47º55'05"WGr e latitude 11º36'02" Sul, cravado na confluência do Córrego Burundanga com o Córrego Bagagem; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Bagagem, a montante, com a distância de 2.120m, até o marco 35, cravado na confluência com o Córrego João Ribeiro; deste, segue pela margem esquerda do Córrego João Ribeiro, a montante, confrontando com a Fazenda Agulha, na distância de 4.120m, até o marco 25, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Agulha, com os seguintes rumos ...
- Decreto2.768 de 03/09/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto Acordo para Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano Os Estados signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da co...