Decreto 96.398 de 22 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 22 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Revolução, com a área de 2.420,0000ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), situado no Município de Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 39, de coordenadas geográficas longitude 47º55'05"WGr e latitude 11º36'02" Sul, cravado na confluência do Córrego Burundanga com o Córrego Bagagem; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Bagagem, a montante, com a distância de 2.120m, até o marco 35, cravado na confluência com o Córrego João Ribeiro; deste, segue pela margem esquerda do Córrego João Ribeiro, a montante, confrontando com a Fazenda Agulha, na distância de 4.120m, até o marco 25, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Agulha, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65º30'SE e 110m até o marco 24; 75º10'NE e 635m até o marco 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João da Silva Carneiro, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63º30'SW e 255m até o marco 22; 40º00'SE e 290m até o marco 21; 36º00'SE e 820m até o marco 20; 56º30'SE e 930m até o marco 19; 26º30'SE e 295m até o marco 18; 59º30'SE e 275m até o marco 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Adail Viana Santana, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 32º30'SE e 155m até o marco 16; 17º00'SE e 240m até o marco 15; 43º00'SE e 820m até o marco 14; 71º30'SE e 200m até o marco 14-A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Sérgio Paulo Borges de Morais, com o rumo magnético e distância de 54º00'SW e 3.571m, até o marco 65; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 21º00'NW e 845m até o marco 64; 33º00'NW e 30m até o marco 63; 04º00'NE e 45m até o marco 62; 59º00'NW e 160m até o marco 61; 49º00'NW e 230m até o marco 60; 35º00'NW e 420m até o marco 59, cravado na margem direita do Córrego Sepultura; deste, segue pela margem direita do Carrego Sepultura, a montante, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com a distância de 885m, até o marco 55, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com o rumo magnético de 53º30'NW e distância de 2.690m, até o marco 54, cravado na cabeceira do Córrego Burundanga; deste, segue pela margem direita do Córrego Burundanga, a jusante, confrontando com terras de Candido Lemos Guimarães, na distância de 5.069m, até o marco 39, marco inicial da descrição deste perímetro {fontes de referência: Carta Planimétrica da DSG, folha SC-22-Y-C-IV, escala: 1:100.000, ano 1977 e matricula nº 589, folhas 131 do Livro nº 2-C do C.R.I.).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988