“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto8.239 de 21/05/2014
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
- Decreto92.768 de 09/06/1986
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro José Reinaldo Carneiro Tavares Iris Rezende Machado Jorge Bornhausen Eros Antonio de Almeida Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira João Sayad Gileno Fernandes Marcelino Vicente Cavalcante Fialho...
- DecretoDecreto de 28 de Abril de 1995
Art. 1º, II - o de nº 1.660 trata do prédio, esquina com a Rua Catão Mamede, com área construída de 527,00m² (quinhentos e vinte e sete metros quadrados), formado de um pavimento e a seguinte divisão interna: varanda, sala dos professores, 11 (onze) salas de aula, biblioteca, cozinha, 5 (cinco) banheiros, área de serviço, portaria, quadra de voleibol, quadra de basquete e uma área coberta com o respectivo terreno em que se acha encravado, de domínio pleno (direto e útil) o qual tem a forma irregular, medindo: 31,20m (trinta e um vírgula vinte metros) de frente por 46,50m (quar...
- Decreto8.147 de 05/12/2013
Art. 1º - O Decreto nº 7.629, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. § ...
- DecretoDecreto 193-A de 30 de Janeiro de 1890
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que é a carreira militar aquella em que a robustez physica e plenitude de forças constituem condições essenciaes para os que a ella se consagram e que taes requisitos falhando, por força das leis naturaes, aos que attingem idade avançada, é prejudicial ao publico serviço a continuação dos officiaes nestas condições em actividade; que, como se comprehende pela diversidade das funcções inherentes aos differentes postos, é necessariamente vasio o limite da idade de aptidão physica para o ex...
- Decreto94.109 de 18/03/1987
Art. 2º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 83.955, de 12 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 84.051, de 3 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º O órgão de que trata este artigo será dirigido pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A., como Secretário-Executivo. § 2º (...) Art. 3º O Conselho Nacional de Comércio Exterior poderá reunir-se, sempre que necessário, a nível de representantes dos seus membros titulares. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publ...
- Decreto10.150 de 02/12/2019
Art. 1º, §3º - Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) " Art. 23 A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 24 O Ministério da Cidadania fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA." (NR) "Art. 26 . O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação...
- Decreto99.137 de 12/03/1990
Art. 2º - Fica acrescentado ao estatuto da FINEP o art. 25, com a seguinte redação: "Art. 25 A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia: I - O Regulamento de Licitações; II - O Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; III - O quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e IV - O plano d...