“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto65.327 de 10/10/1969
Art. 10 - Os artigos 120 e 121 do Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 120 A entrega dos mencionados recursos far-se-á, além de preenchimento de outras formalidades, mediante a emissão pelo concessionário de um aviso de crédito à ELETROBRÁS, que será remetido a essa emprêsa pelo órgão que efetuar a entrega, juntamente com informações sôbre a natureza destinação, e prazo de aplicação dos recursos. "§ 1º O concessionário lançará tais recursos à crédito da ELETROBRÁS, como administradora do Fundo Federal de Eletrificação...
- Decreto712 de 23/12/1992
Art. 10 - Os §§ 2º e 6º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39(...) § 2º Após a liqüidação de toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial. (...) § 6º Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dia...
- Decreto2.834 de 30/10/1998
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998 , com as alterações introduzidas por este Decreto. § 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já ...
- Decreto10.088 de 05/11/2019
Art. 2º, LXXVII - Anexo LXXVII - Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21 de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de
- Decreto41.749 de 03/07/1957
Art. 1º - Fica alterada a lotação numérica do Ministério da Agricultura, aprovada pelo Decreto nº 37.583, de 11 de julho de 1955, para efeito de ser transferido um cargo de Agrônomo Fitossanitarista, com o respectivo ocupante, Edgar da Silveira Caldeira, da lotação permanente da Inspetoria Regional, em Salvador, Estado da Bahia, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, para igual lotação da sêde da mesma Divisão.
- Decreto11.265 de 24/11/2022
Art. 6º, VI - construção e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.
- Decreto3.863 de 09/07/2001
Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.150-40, de 28 de junho de 2001, e que se encontrem em exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
- Decreto8.997 de 03/03/2017
Art. 1º, §4º, IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (...) § 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.