Decreto nº 11.265 de 24 de Novembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF.

Parágrafo único

O CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º

O CCIF tem a finalidade de classificar e dar destinação adequada aos bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e aos relacionados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para fins de privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.

Art. 3º

Ao CCIF compete:

I

classificar os imóveis de que trata o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , em:

a

bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas;

b

bem imóvel operacional afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

c

bem imóvel não operacional, com a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 2007 ; ou

d

bem imóvel não operacional, sem a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário;

II

adotar as medidas necessárias à consolidação da transferência dos imóveis ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit ou à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de acordo com a nova classificação, a classificação vigente ou a classificação dos acervos documentais correspondentes; e

III

adotar outras medidas correlatas às competências previstas nos incisos I e II do caput que contribuam para a eficácia da privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.

Art. 4º

O CCIF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

três do Ministério da Economia, que o coordenará;

II

um do Ministério da Infraestrutura;

III

um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e

IV

um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

§ 1º

Cada membro do CCIF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CCIF e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 3º

O CCIF se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 4º

O quórum de reunião do CCIF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º

Os membros do CCIF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCIF terá o voto de qualidade.

§ 7º

A participação no CCIF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º

O CCIF deverá apresentar, aos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura, relatório final de atividades com a classificação dos imóveis de que trata o inciso I do caput do art. 3º, no prazo de doze meses, contado da data do ato de designação de que trata o § 2º do art. 4º.

Art. 6º

A classificação de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º contemplará, sem prejuízo de outras hipóteses, os imóveis essenciais e indispensáveis para:

I

construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

II

garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

III

implantação e operação de novos trechos ferroviários, de desvios e de cruzamentos;

IV

guarda, proteção e manutenção de material rodante e outros equipamentos utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária;

V

administração da ferrovia; e

VI

construção e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.

Parágrafo único

Na hipótese de um mesmo bem imóvel ser considerado concomitantemente como afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, ele será classificado como bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e será mantido como bem público federal.

Art. 7º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal promoverão, nos limites de suas competências, a adequada convivência entre o serviço federal de transporte ferroviário de cargas e o serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, de modo a viabilizar a operação concomitante desses serviços.

Art. 8º

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia deverá, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, prestar apoio técnico aos desmembramentos, às transferências e aos demais atos de gestão patrimonial correspondentes aos encargos assumidos pelo Estado de Minas Gerais na doação pela União dos imóveis de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2022