Decreto nº 2.834 de 30 de Outubro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998 , com as alterações introduzidas por este Decreto. § 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos. § 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1998