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Artigo 1º do Decreto nº 2.834 de 30 de Outubro de 1998

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

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Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998 , com as alterações introduzidas por este Decreto. § 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos. § 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)