“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto53.742 de 18/03/1964
Art. 1º - Para fins da contribuição compulsória para o IPASE a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, combinado com o art. 4º da Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, considera-se salário-base dos funcionários da carreira de Diplomata os vencimentos do cargo acrescidos da representação a que têm direito quando em exercício na Secretaria de Estado.
- Decreto21.402 de 14/05/1932
Getulio Vargas. Francisco Campos. José Fernandes Leite de Castro. Oswaldo Aranha. Protogenes P. Guimarães. Afranio de Mello Franco Joaquim Pedro Salgado Filho. Mario Barbosa Carneiro, encarregado de Expediente do Ministério da Agricultura, na, ausência do ministro. Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do Expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
- Decreto82.829 de 11/12/1978
Art. 2º, §2º - Em casos excepcionais, por proposta da Comissão Deliberativa da CNEN e autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, a seleção de candidatos a emprego integrante do grupo de carreiras técnico-especializadas, poderá ser feita mediante avaliação individual em que fiquem comprovados os conhecimentos e as aptidões requeridas para o emprego.
- Decreto4.467 de 13/11/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
- Decreto4.416 de 11/10/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .
- Decreto4.435 de 23/10/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
- Decreto4.356 de 02/09/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
- Decreto4.741 de 13/06/2003
Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .