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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Decreto2.656 de 03/07/1998

    Art. 2º - NOTAS O PRESENTE CERTIFICADO: - NÃO PODERÁ APRESENTAR RASURAS, RABISCOS E EMENDAS E SÓ SERÁ VÁLIDO SE TODOS OS SEUS CAMPOS, EXCETO O CAMPO 14, ESTIVEREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. - TERÁ VALIDADE DE 180 DIAS, A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO. - DEVERÁ SER EMITIDO A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL CORRESPONDENTE OU NOS 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, SEMPRE QUE NÃO SUPERE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS POSTERIORES AO EMBARQUE. - PARA QUE AS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS SE BENEFICIEM DOS TRATAMENTOS PREFERENCIAIS, ESTAS DEVERÃO TER SIDO EXPEDIDAS DIRETAMENTE DO PAÍS EXPORTADOR PARA O PAÍS DESTINATÁRIO. - PODERÁ SER ACEI...

  • Decreto22.393 de 25/01/1933

    O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil . Considerando que o art. 2º letra c, do decreto nº 2.591, de 7 de agosto de 1912, exigia que se escrevesse no cheque, por extenso, o dia e o mês de sua emissão Considerando que, posteriormente, a lei orçamentaria número 2.841, de 31 de dezembro de 1913, pelo seu artigo 74, derrogou parte daquela disposição, mandando que se escrevesse por extenso apenas o mês; Considerando que tal disposição foi repetida no ano subsequente, pelo § 9º do art. 3º da lei da Receita nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, mas não nas posteriores, o que tem dado logar a duvidas sôbre a v...

  • Decreto9.264 de 10/01/2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo, por troca de notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação foi firmado em Roma, em 2 de novembro de 2016; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 20 de outubro de 2017; e Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no...

  • Decreto1.340 de 20/12/1994

    Art. 1º, IV - Praças - Subtenentes e Sargentos de Carreira, do Quadro Especial (QE) e Temporários (TMPR) Graduação Períodos Carreira QE TMPR Soma 1º jan. a 10 maio 2.575 2.575 Subtenente 11 maio a 10 nov. 2.450 2.450 11 nov. a 31 dez. 2.155 2.155 1º jan. a 10 maio 3.588 3.588 1º Sargento 11 maio a 10 nov. 3.611 3.611 11 nov. a 31 dez. 3.831 3.831 1º jan. a 10 maio 9.447 9.447 2º Sargento 11 maio a 10 nov. 9.837 9.837 11 nov. a 31 dez. 9.888 9.888 1º jan. a lO maio 9.775 19.246 3º Sargento 11 maio a 10 Nov. 11.380 3.000 6.471 20.851 11 nov. a 31 dez. 12.626 22.097 1º jan. a 10 maio 25.385 34.856 Soma 11 maio a 10 nov. 27.278 3.000 6....

  • Decreto8.017 de 17/05/2013

    Art. 1º - Ficam criadas as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1), respectivamente, nos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , com a seguinte redação: "NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão compet...

  • Decreto96.905 de 03/10/1988

    Art. 1º, VI - O art. 23: "Art. 23 . As aplicações do FND: I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos; II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos; III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às nor...

  • Decreto8.073 de 14/08/2013

    Art. 1º, §2º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR) " Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 d...

  • Decreto2.912 de 29/12/1998

    Art. 2º, §1º - Uma vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições especificadas no caput deste artigo. (Redação dada pelo ...