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Decreto nº 22.393 de 25 de Janeiro de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara que continúa em vigor o disposto na 1ª parte do § 9º do art. 3º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914

O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil . Considerando que o art. 2º letra c, do decreto nº 2.591, de 7 de agosto de 1912, exigia que se escrevesse no cheque, por extenso, o dia e o mês de sua emissão Considerando que, posteriormente, a lei orçamentaria número 2.841, de 31 de dezembro de 1913, pelo seu artigo 74, derrogou parte daquela disposição, mandando que se escrevesse por extenso apenas o mês; Considerando que tal disposição foi repetida no ano subsequente, pelo § 9º do art. 3º da lei da Receita nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, mas não nas posteriores, o que tem dado logar a duvidas sôbre a vigência da derrogação, visto ter sido introduzida por lei de orçamento, sem embargo do art. 5º da lei nº 2.919 tornar permanentes as disposições de leis anuais de orçamentos que digam respeito ao interesse público da União, ressalvando tão sómente as relativas á receita e á despesa, as de natureza fiscal e as de fixação e aumento de vencimentos; Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência que seja resolvida esta dúvida, com carater declaratorio, de modo a manter-se a pratica corrente de se escrever, por extenso, no cheque, apenas o mês e não o dia da emissão, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. unico

Continúa em vigor, na fórma do art. 5º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , o disposto na 1ª parte do § 9º do art. 3º da mesma lei .


Getulio Vargas. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1933.