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Decreto 2.656 de 3 de Julho de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prêve a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 9 de janeiro de 1998, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, DECRETA:
Brasília, em 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(C) ESTA COLUNA SE IDENTIFICARÁ COM AS DE ORIGEM COM A QUAL CADA MERCADORIA CUMPRIU O RESPECTIVO REQUISITO, INDIVIDUALIZADA POR SEU NÚMERO DE ORDEM. A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTARÁ DA DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PREVIAMENTE ÀS ENTIDADES OU REPARTIÇÕES EMITENTES HABILITADAS.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das atribuições que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar: Primeiro. - De conformidade com os Poderes que lhe foram conferidos em nove de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, o Embaixador Mario Lea Plaza Torri subscreverá pela República da Bolívia o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36. Segundo. - Portanto, esta Secretaria-Geral procede a emendar no mencionado Protocolo Adicional o registro da assinatura do Senhor Antonio Céspedes Toro e a intercalar o nome do Embaixador Mario Lea Plaza Torri no espaço reservado para a assinatura do Plenipotenciário que comparece pelo Governo da República da Bolívia. Outrossim, procede a riscar o registro de catorze de outubro e a intercalar "dez de dezembro", na data de subscrição. E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36, SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÉM EM: Artigo único. - Adotar o formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998. Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica nº 36. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Riscado: "quatorze", "outubro", Não VALE. Jesús Sabra Intercalado: "dez", "dezembro", VALE. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Darío Centurión Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri Riscado: "Antonio Cespedes Toro", NO VALE. Intercalado: "Mario Lea Plaza Torri", VALE. APÊNDICE 3 CERTIFICADO DE ORIGEM ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA. 1. Produtor Final ou Exportador (nome, endereço, país) Identificação do Certificado (número) 2. Importador (nome, endereço, país) Nome da Entidade Emissora do Certificado Endereço: 3. Consignatário (nome, país) Cidade: País: 4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto 5. País de Destino das Mercadorias 6. Meio de Transporte Previsto 7. Fatura Comercial Número: Data: 8. Nº de Ordem (A) 9. Códigos NALADI/SH 10. Denominação das Mercadorias (B) 11. Peso líquido ou Quantidade 12. Valor FOB em dólares (US$) Nº de Ordem 13. Normas de Origem (C) Observações: CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador: - Declaramos que as mercadorias no presente formulário foram produzidas no (...) e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo (...) Data: Carimbo e Assinatura 16. Certificação da Entidade Habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede, de acordo com a legislação vigente. Data: Carimbo e Assinatura:
NOTAS O PRESENTE CERTIFICADO: - NÃO PODERÁ APRESENTAR RASURAS, RABISCOS E EMENDAS E SÓ SERÁ VÁLIDO SE TODOS OS SEUS CAMPOS, EXCETO O CAMPO 14, ESTIVEREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. - TERÁ VALIDADE DE 180 DIAS, A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO. - DEVERÁ SER EMITIDO A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL CORRESPONDENTE OU NOS 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, SEMPRE QUE NÃO SUPERE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS POSTERIORES AO EMBARQUE. - PARA QUE AS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS SE BENEFICIEM DOS TRATAMENTOS PREFERENCIAIS, ESTAS DEVERÃO TER SIDO EXPEDIDAS DIRETAMENTE DO PAÍS EXPORTADOR PARA O PAÍS DESTINATÁRIO. - PODERÁ SER ACEITA A INTERVENIÊNCIA DE UM OPERADOR DE OUTRO PAÍS, SEMPRE QUE SEJAM ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTE CERTIFICADO, EM TAIS SITUAÇÕES O CERTIFICADO SERÁ EMITIDO PELAS ENTIDADES CERTIFICANTES HABILITADAS PARA TAL FIM, QUE FARÃO CONSTAR, NO CAMPO 14 - OBSERVAÇÕES - QUE SE TRATA DE UMA OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO INTERVINIENTE. PREENCHIMENTO: (A) ESTA COLUNA INDICA A ORDEM EM QUE SE INDIVIDUALIZAM AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO PRESENTE CERTIFICADO. (B) A DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ COINCIDIR COM A QUE CORRESPONDE AO PRODUTO NEGOCIADO, CLASSIFICADO CONFORME A NOMENCLATURA DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (NALADI/SH) E COM A QUE REGISTRA NA FATURA COMERCIAL. PODERÁ, ADICIONALMENTE, SER INCLUÍDA A DESCRIÇÃO USUAL DO PRODUTO.