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Decreto nº 1.340 de 20 de dezembro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorarem no ano de 1995, obedecerão aos níveis estabelecidos que se seguem:

I

Oficiais-Generais Serviços engenheiro Posto Combatente ______________________________ Militar Soma Intendente Médico
General-de-Exército 14 - - - 14
General-de-Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 71 5 3 9 88
Soma 120 6 4 12 142

II

OFICIAIS DE CARREIRA (Redação dada pelo Decreto nº 1.588, de 1995)
ARMAS QUADRO SV PERÍODOS POSTOS SOMA
ARMAS E QMB 11 Ago a 04 Dez. Cel TC Maj Cap 1º Ten. 2º Ten.
QEM 583 - - - - - 7.208
MÉD 92 - - - - - 579
FARM 47 - - - - - 799
QCO 12 - - - - - 199
- - - 44 410 - 554
05 Dez a 31 Dez. - - - 44 625 - 689
SOMA 11 Ago a 10 Nov. 845 - - 3.083 3.872 - 13.578
11 Nov a 04 Dez. 845 - - 3.108 3.694 - 13.554
05 Dez a 31 Dez. - - - 3.439 4.000 - 13.967
Armas Posto Quadros Períodos Soma Sv Cel TC Maj Cap lº Ten 2º Ten

III

Oficiais Temporários Posto Armas/QMB/INT MFDV R CORE Soma (Inclusive EAS) (Art. 31) 1º Tenente 574 503 220 1.297
Q 1º jan. a 9 abr. 112 150 116 88 172 - 638
E l0 abr. a 10 ago. 126 147 99 86 172 - 630
M 11 ago. a 4 dez. 131 147 87 81 172 - 618
5 dez. a 31 dez. 131 146 77 92 196 - 642
Q 1º jan. a 9 abr. - - - - 554 - 554
C l0 abr. a 10 ago - - - - 554 - 554
O 11 ago. a 4 dez. - - - - 554 - 554
5 dez. a 31 dez. - - - 23 666 - 689
Q 1º jan. a 10 maio - - - 422 1.310 1.464 3.196
A 11 maio a 10 nov. - - - 424 1.270 1.375 3.069
O 11 nov.a 31 dez. - - - 449 1.092 1.504 3.045
1º jan. a 9 abr. 946 1.668 1.749 3.298 3.958 1.999 13.618
S l0 abr. a 10 maio 972 1.679 1.701 3.173 3.957 1.999 13.481
O 11 maio a 10 ago. 972 1.679 1.701 3.175 3.917 1.910 13.354
M 11 ago. a 10 nov. 1.039 1.693 1.668 3.039 3.916 2.417 13.772
A 11 nov. a 4 dez. 1.039 1.693 1.668 3.064 3.738 2.546 13.748
5 dez. a 31 dez 1.087 1.709 1.652 3.395 4.044 2.080 13.967
2º Tenente 1.721 3.635 662 6.018
Soma 2.295 4.138 882 7.315

IV

Praças - Subtenentes e Sargentos de Carreira, do Quadro Especial (QE) e Temporários (TMPR) Graduação Períodos Carreira QE TMPR Soma 1º jan. a 10 maio 2.575 2.575 Subtenente 11 maio a 10 nov. 2.450 2.450 11 nov. a 31 dez. 2.155 2.155 1º jan. a 10 maio 3.588 3.588 1º Sargento 11 maio a 10 nov. 3.611 3.611 11 nov. a 31 dez. 3.831 3.831 1º jan. a 10 maio 9.447 9.447 2º Sargento 11 maio a 10 nov. 9.837 9.837 11 nov. a 31 dez. 9.888 9.888 1º jan. a lO maio 9.775 19.246 3º Sargento 11 maio a 10 Nov. 11.380 3.000 6.471 20.851 11 nov. a 31 dez. 12.626 22.097 1º jan. a 10 maio 25.385 34.856 Soma 11 maio a 10 nov. 27.278 3.000 6.471 36.749 11 nov. a 31 dez. 28.500 37.971

V

Praças - Taifeiros, Cabos e Soldados Especificação Quantidade Mor 23 Taifeiro 1ª Classe 347 2ª Classe 530 Soma Parcial 900 Cabo 39.676 Soldado 102.029 Soma Parcial Cb/Sd 141.705 Soma 142.605

VI

Total Geral dos Efetivos (maiores dados dos períodos) Especificação Quantidade Oficiais-Generais 142 Carreira 13.967 Oficiais Temporários 7.315 Soma Parcial 21.282 Subtenentes Carreira 28.500 P e Quadro Especial 3.000 R Sargentos Temporários 6.471 A Soma Parcial 37.971 Ç Taifeiros 900 A Cabos e Soldados 141.705 S Soma Parcial (Taif/Cb/Sd) 142.605 Total Geral 202.000

§ 1º

O Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.588, de 1995)

§ 2º

O Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo-Base e do efetivo variável.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1994