“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Medida Provisória210 de 31/08/2004
Art. 25 - Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1596-14 de 10 de Novembro de 1997
Art. 1º, §9º, m - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;...
- Medida Provisória375 de 15/06/2007
Art. 2º, §1º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
- Medida Provisória731 de 10/06/2016
Art. 5º, §2º - As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei n º 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei n º 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .
- Medida Provisória145 de 15/03/1990
Art. 2º - Os recursos já existentes relativos à arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1989 serão creditados até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à publicação desta medida provisória, tomando-se como base para o cálculo dos coeficientes de rateio o valor em dólar americano das exportações de produtos industrializados, ocorridas nos Estados no período de janeiro a novembro de 1989, informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.(Cacex).
- Medida Provisória128 de 09/02/1990
Art. 2º - Os recursos já existentes relativos à arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1989 serão creditados até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à publicação desta Medida Provisória, tomando-se como base para o cálculo dos coeficientes de rateio o valor em dólar-americano das exportações de produtos industrializados, ocorridas nos Estados no período de janeiro a novembro de 1989, informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex.
- Medida Provisória284 de 14/12/1990
Art. 25, §2º - Em relação às aplicações realizadas pelo quotista, anteriormente a 1º de janeiro de 1991, é facultado considerar como valor médio das aplicações, de que trata o § 1º, o valor ajustado da cota em 31 de dezembro de 1990, para cuja determinação a carteira do fundo de ações ou clube de investimento, naquela data, será valorizada mediante multiplicação da quantidade de ações pelos respectivos preços médios ponderados, calculados com base nas transações realizadas em bolsas de valores no mês de dezembro de 1990.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2183-56 de 24 de Agosto de 2001
Art. 4º, §4º - No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo...