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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória283 de 14/12/1990

    Art. 10 - O Imposto de Renda retido na fonte na liquidação ou resgate de títulos ou aplicações realizadas pelos fundos, sociedades ou carteiras de investimentos de que trata esta medida provisória, no período compreendido entre 5 de junho de 1989 e a data de publicação desta medida provisória, poderá ser compensado com o devido por ocasião da distribuição do rendimento ou ganho de capital.

  • Medida Provisória137 de 17/11/2003

    Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 1.868-20, de 26 de outubro de 1999 , na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

  • Medida Provisória1.110 de 28/03/2022

    Art. 1º - As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022 , e nos regulamentos dos fundos.

  • Medida Provisória83 de 12/12/2002

    Art. 4º, §3º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

  • Medida Provisória268 de 23/11/1990

    Art. 1º, §1º - Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e, bem assim, os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego da carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.

  • Medida Provisória341 de 29/12/2006

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.

  • Medida Provisória1.791 de 30/12/1998

    Art. 39 - Os ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na Agência, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, criada pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998.

  • Medida Provisória450 de 09/12/2008

    Art. 14 - O art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)...