Medida Provisória897 de 01/10/2019Art. 38, Parágrafo Único - A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada." (NR) "Art. 12 . Independentemente do disposto no art. 3º-D, a CPR emitida a partir de 1º de julho de 2020 será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários no prazo de trinta dias, contado da data de sua emissão.