Medida Provisória nº 35 de 25 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Até o dia 15 de fevereiro de 1989, serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989