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Artigo 1º da Medida Provisória nº 35 de 25 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989.

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Art. 1º

Até o dia 15 de fevereiro de 1989, serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.