Lei2.550 de 25/07/1955Art. 68, §2º - Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)...