JurisHand AI Logo

Lei nº 8.980 de 19 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Título I

Das Disposições Comuns

Art. 1º

Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Capítulo I

Da Estimativa da Receita

Da Receita Total

Art. 2º

A Receita Total é estimada no valor de R$ 320.177.759.963,00 (trezentos e vinte bilhões, cento e setenta e sete milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e sessenta e três reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Especificação Valor 1 - Receita do Tesouro 309.599.799.565 1.1 - Receitas Correntes 111.437.955.969 Receita tributária 42.662.503.962 Receita de contribuições 62.611.778.523 Receita patrimonial 1.202.735.960 Receita agropecuária 294.898 Receita industrial 246.054.640 Receita de serviços 2.298.250.038 Transferências correntes 139.007.646 Outras receitas correntes 2.277.330.302 1.2 - Receitas de Capital 198.161.843.596 Operações de crédito internas 181.391.372.138 Operações de crédito externas 4.285.143.905 Alienações de bens 3.629.617.767 Amortização de empréstimos 8.034.608.820 Outras receitas de capital 821.100.966 2. - Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 10.577.960.398 2.1 - Receitas Correntes 8.273.481.446 2.2 - Receitas de Capital 2.304.478.952 Total 320.177.759.963

Capítulo II

Da Fixação da Despesa

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º

A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 251.927.061.927,00 (duzentos e cinqüenta e um bilhões, novecentos e vinte e sete milhões, sessenta e um mil e novecentos e vinte e sete reais); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 68.250.698.036,00 (sessenta e oito bilhões, duzentos e cinqüenta milhões, seiscentos e noventa e oito mil e trinta e seis reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Discriminação Tesouro Outras Fontes Total Câmara dos Deputados 504.322.225 3.115.483 507.437.708 Senado Federal 666.417.605 666.417.605 Tribunal de Contas da União 164.849.761 164.849.761 Supremo Tribunal Federal 70.943.680 70.943.680 Superior Tribunal de Justiça 134.910.091 134.910.091 Justiça Federal 928.166.807 928.166.807 Justiça Militar 52.014.751 52.014.751 Justiça Eleitoral 335.626.652 335.626.652 Justiça do Trabalho 1.542.821.228 1.542.821.228 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 149.791.451 149.791.451 Presidência da República 3.766.469.753 709.378.004 4.475.847.757 Ministério da Aeronáutica 2.213.493.320 744.701.441 2.958.194.761 Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária 2.432.343.250 3.338.083.776 5.770.427.026 Ministério do Bem-Estar Social 1.734.038.971 2.242.877 1.736.281.848 Ministério da Ciência e Tecnologia 1.093.071.532 45.176.443 1.138.247.975 Ministério da Fazenda 6.123.149.907 1.717.506.901 7.840.656.808 Ministério da Educação e do Desporto 7.454.155.409 958.229.690 8.412.385.099 Ministério do Exército 4.844.965.871 619.218.084 5.464.183.955 Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo 977.589.595 151.567.186 1.129.156.781 Ministério da Justiça 827.184.036 8.932.359 836.116.395 Ministério da Marinha 2.621.316.507 523.140.041 3.144.456.548 Ministério de Minas e Energia 468.675.398 21.355.842 490.031.240 Ministério da Previdência Social 32.953.597.473 663.600.001 33.617.197.474 Ministério Público da União 298.292.098 298.292.098 Ministério das Relações Exteriores 541.690.148 914.480 542.604.628 Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 14.329.064.350 41.913.533 14.370.977.883 Ministério do Trabalho 7.213.378.659 29.772.473 7.243.151.132 Ministério dos Transportes 5.131.447.965 80.034.181 5.211.482.146 Ministério das Comunicações 414.693.659 414.693.659 Ministério da Cultura 111.209.965 1.944.536 113.154.501 Ministério da Integração Regional 3.050.861.075 831.101.047 3.881.962.122 Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal 445.133.901 86.032.020 531.165.921 Advocacia-Geral da União 40.058.884 40.058.884 Reserva de Contingência 1.743.909.995 1.743.909.995 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 19.109.848.933 19.109.848.933 Operações Oficiais de Crédito 5.078.320.272 5.078.320.272 Encargos Financeiros da União 180.031.974.388 180.031.974.388 Total 309.599.799.565 10.577.960.398 320.177.759.963

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;

b

de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

c

da Reserva de Contingência. (Incluído pela Lei nº 9.115, de 1995)

II

remanejar dotações na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de vinte por cento do valor do subprojeto ou da subatividade;

III

abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a

dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei;

b

do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; e

c

de doações ou operações de crédito, oriundos de organismos internacionais ou Agências Estrangeiras Governamentais, desde que não exijam recursos de contrapartida ou co-financiamento, obedecida a programação constante dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964 , destinados:

a

a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b

a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; e

c

a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

Capítulo IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

Título III

Do Orçamento de Investimento

Capítulo I

Da Fixação da Despesa

Art. 9º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em R$ 14.915.446.078,00 (quatorze bilhões, novecentos e quinze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e setenta e oito reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Demonstrativo dos Investimentos - por Órgãos Especificação Valor Presidência da República 433.200.000 Ministério DA Aeronáutica 8.037.599 Ministério da Ciência e Tecnologia 1.081.200 Ministério da Fazenda 932.345.917 Ministério do Exército 36.017.998 Ministério de Minas e Energia 7.172.689.264 Ministério da Previdência Social 9.447.600 Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 3.482.400 Ministério dos Transportes 327.888.508 Ministério das Comunicações 5.991.255.592 Total 14.915.446.078

Capítulo II

Das Fontes de Financiamento

Art. 10º

As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes dageração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos Especificação Valor Recursos próprios 9.298.446.290 Geração própria 9.298.446.290 Recursos para aumento do patrimônio líquido 1.146.400.076 Tesouro 152.217.893 Direto 152.217.893 Controladora 102.727.543 Outras fontes 891.454.640 Operações de crédito de longo prazo 3.184.113.356 Internas 1.333.124.879 Externas 1.850.988.477 Outros recursos de longo prazo 1.286.486.356 Controladora 1.056.994.517 Outras estatais 98.400.000 Outras fontes 131.091.839 Total 14.915.446.078

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II

realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.

Parágrafo único

Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

Título IV

Das Disposições Finais

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1995

Anexo

Download para volume I

Download para volume II

Download para volume III

Download para volume IV