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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Lei3.048 de 21/12/1956

    Art. 7º, §1º - Os ocupantes das classes F e G da atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria, respectivamente.

  • Lei8.010 de 29/03/1990

    Art. 1º, §1º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.

  • Lei3.623 de 02/09/1959

    Art. 1º, I - Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;...

  • Lei5.700 de 01/09/1971

    Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil

    Art. 13, VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

    • Lei1.649 de 19/07/1952

      Art. 7º, Parágrafo Único - 1 (um) Diretor será escolhido dentre os funcionários do Banco, de carreira, em exercício ou aposentado. (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)...

    • Lei1.455 de 10/10/1951

      Art. 1º - As carreiras de Gráfico e de Revisor de Provas do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, privativas do Departamento de Imprensa Nacional, são reestruturadas de acôrdo com a seguinte tabela: Número de cargos Carreira Classe 6 Gráfico - N 15 Gráfico - M 32 Gráfico - L 50 Gráfico - K 74 Gráfico - J 105 Gráfico - I 115 Gráfico - H 2 Revisor de Provas - N 3 Revisor de Provas - M 5 Revisor de Provas - L 8 Revisor de Provas - K 14 Revisor de Provas - J...

    • Lei9.789 de 23/02/1999

      Art. 6º, V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;...

    • Lei9.818 de 23/08/1999

      Art. 2º - O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.