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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Lei7.869 de 07/11/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.

  • Lei7.933 de 19/12/1989

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da emissão de Títulos do Tesouro Nacional.

  • Lei14.824 de 20/03/2024

    Art. 8º, XIII - conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;...

  • Lei4.128 de 27/08/1962

    Capítulo 4 - Da Carreira Direitos e Deveres...

  • Lei7.088 de 23/03/1983

    Art. 1º, Parágrafo Único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

  • Lei6.021 de 03/01/1974

    Art. 2º - O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: a) nome, por extenso, do profissional; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data do nascimento; e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de h...

  • Lei830 de 23/09/1949

    Art. 41, I - dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos, quando de acôrdo com a lei. Os atos das operações de crédito e emissão de títulos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo Ministério da Fazenda, com os elementos indispensáveis, para a verificação de sua regularidade e legalidade;...

  • Lei5.815 de 31/10/1972

    Art. 1º - O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo "19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.