Lei nº 5.815 de 31 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo "19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1972